A guarda dos filhos é um dos pontos discutidos no momento do divórcio ou da dissolução da união estável.
Com o rompimento do vínculo conjugal e a saída de um dos cônjuges da residência da família, há mudanças na rotina da família, até mesmo da rotina dos filhos. E é a partir do dia a dia da família que vamos identificar a modalidade de guarda que os pais exercem em relação aos filhos.
As guardas mais conhecidas e utilizadas são a guarda unilateral e a guarda compartilhada.
O regime de guarda pode ser decidida de duas maneiras:
Consensual: nesse caso o casal que está se divorciando ou realizando a dissolução da união estável tomará a decisão sobre a guarda, assim como em relação aos demais temas relativos aos filhos.
Litigiosa: nos casos em que o casal não concorda sobre a modalidade da guarda, bem como se os filhos terão residência fixa ou alternada, será necessária uma decisão judicial para definição dessa matéria.
Nos dois casos será necessária a movimentação do aparato judicial, uma vez que a legislação só permite que o processo de divórcio ou de dissolução de união estável ocorra pela via extrajudicial nos casos em que o casal não tem filhos menores de idade.
Nos casos em que há consenso sobre os termos do divórcio, partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos o juiz apenas homologa o acordo do casal analisando se os interesses do menor estão sendo assegurados. Quando há consenso entre os pais o processo é mais célere e gera menos prejuízos emocionais aos filhos.
Contudo, não concordando o casal sobre a guarda do filho, quem decidirá será o juiz . Essa decisão levará em conta o melhor interesse da criança, o qual possui diversos aspectos como: a idade e rotina da criança, torina dos pais, o desejo da criança, a condição de cada um dos pais etc.
Mas afinal o que é guarda unilateral e guarda compartilhada?
Guarda unilateral: Ocorre quando a guarda do menor fica a cargo de apenas um dos genitores, pai ou mãe da criança, ou quem os substitua.
Nesse caso, todas as decisões em relação a vida da criança serão tomadas por aquele que possui a guarda.
Geralmente, a criança irá residir com o seu guardião, sendo assegurado ao outro genitor o direito de convivência com a criança.
Essa forma de guarda não é a regra, mas sim exceção, sendo utilizada quando a guarda compartilhada não puder ser utilizada ou ainda por decisão dos proprios pais.
Guarda compartilhada
Já na guarda compartilhada o menor também mora com apenas um dos pais, contudo a responsabilidade e o poder de decisão pela vida da criança e das situações do dia a dia é de ambos.
Nesta espécie de guarda o filho reside em apenas uma residência, não havendo necessidade de o menor ficar revezando de casa, como na guarda alternada.
Nessa modalidade há um equilíbrio do tempo de convívio do menor com seus genitores e esta distribuição de tempo deve atender o melhor interesse da criança, não devendo a forma equilibrada representar convivência livre ou repartição matematicamente igual entre os pais..
A principal diferença entre a guarda unilateral e a guarda compartilhada é sobre a responsabilidade e o poder de decisão sobre o menor. Quando se trata de guarda compartilhada ambos os genitores são responsáveis pela tomada de decisões sobre a vida da criança, a fim de lhe proporcionar uma vida saudável. Decidem em conjunto, por exemplo: a escola, as atividades extracurriculares, religião a ser praticada, regras a serem seguidas e respeitadas. .
Todavia, na guarda unilateral na qual o pai ou mãe fica com a guarda, tem a responsabilidade e poder de decisão sobre o menor, devendo o outro responsável assegurar e averiguar se a criança está sendo bem cuidada e os seus direitos garantidos.
ATENÇÃO: Quando a criança reside por um tempo na casa de um dos pais e outro tempo na casa do outro genitor, por exemplo, 15 dias na casa do pai e os outros 15 dias na casa da mãe, temos a modalidade da guarda alternada, de modo que cada um dos pais será responsável pela criança naquele período em que residem juntos.
Essa forma geralmente decorre de acordo entre os pais, e alguns critérios são analisados pelo juiz, como a proximidade das residências dos genitores, proximidade a escola e locais de atividade comum do menor.
Então, vimos que as decisões quanto a guarda do menor podem se dar de duas formas: através de acordo entre o do casal ou através de decisão judicial, se não houver consenso. Ademais é possível estipular qual o limite de responsabilidade e de poder de decisão sobre a vida do menor.
De toda forma, sempre deve ser assegurada a proteção dos direitos e dos interesses da criança e do adolescente, buscando um ambiente pacífico e de boa convivência entre os pais divorciados e seus filhos.
Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp, será um prazer orientá-lo!